NOVO CAPITULO: Promotor eleitoral se manifesta pela impugnação da candidatura de Catarina Guerra e mantém Nicoletti
O MPE destacou que a candidatura de Catarina Guerra não cumpriu os requisitos necessários estabelecidos pela Lei 9.504/1997, que rege o processo eleitoral.
Segundo o parecer, a candidata não foi devidamente escolhida em convenção municipal, o que constitui um requisito essencial para a validação de sua candidatura. O promotor eleitoral Hevandro Cerutti ressaltou que a ausência de escolha em convenção frustra tanto a legislação aplicável ao registro de candidaturas quanto a jurisprudência consolidada sobre o tema. Em relação ao candidato Antonio Nicoletti, o MPE considerou improcedentes as impugnações apresentadas por Catarina Guerra e União Brasil, que questionavam a regularidade da convenção municipal que escolheu Nicoletti como candidato. O parecer concluiu que não houve vício na convenção e que os participantes, incluindo aqueles cujas participações foram contestadas, estavam devidamente habilitados conforme o Estatuto do Partido União Brasil. O Ministério Público Eleitoral ainda advertiu que, caso prevaleça a norma intrapartidária contestada, a convenção realizada poderia ser anulada, o que impediria o partido de concorrer às eleições para o governo do município, conforme estabelece a Resolução CENI nº 2/2024. Dessa forma, o parecer do MPE recomenda que a Justiça Eleitoral defira o registro de candidatura de Antonio Carlos Nicoletti e indefira o de Catarina Guerra, alinhando-se aos princípios democráticos e à legislação eleitoral vigente. A decisão final caberá à Justiça Eleitoral, que avaliará os argumentos e provas apresentadas por todas as partes envolvidas.“Apesar do Partido União Brasil ter estabelecido normas para escolha de candidatos e formação de coligações através da Resolução CENI nº 2/2024, é notório que a Comissão Executiva Nacional Instituidora União Brasil, ao determinar que os nomes de candidatos a prefeito e vice-prefeito fossem obrigatoriamente informados pelos órgãos partidários estaduais para análise da viabilidade político-eleitoral, acabou frustrando a determinação legal contida no art. 8º da Lei 9.504/1997, que, frise-se, prevê a realização de CONVENÇÕES para a escolha dos candidatos pelos partidos. Chama a atenção, inclusive, que ambos os interessados (CATARINA DE LIMA GUERRA DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS NICOLETTI) estavam presentes na Convenção Municipal realizada e obtiveram votos, ou seja, houve tratamento isonômico e democrático ao assunto naquela ocasião. Com a devida vênia àqueles que sustentam posicionamento em sentido oposto, se a escolha de candidato a prefeito e vice-prefeito estivesse condicionada à apreciação da Executiva Nacional do Partido, impossível negar que, caso assim fosse, as Convenções Municipais perderiam sua razão de ser e a situação acarretaria a revogação de dispositivo legal que a exige por meio de Resolução intrapartidária. Nessa esteira de raciocínio, impossível admitir que qualquer Partido Político, através de edição de Resolução, acabe frustrando a obrigatoriedade de escolha de candidato a prefeito em Convenção Municipal e, ainda, criando vinculação entre as candidaturas em âmbito municipal com as escolhas da Comissão Executiva Nacional, caracterizando a verticalização devidamente coibida pela Constituição Federal.”, diz o promotor no parecer.
CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público Eleitoral, por intermédio do subscritor da presente:
a) oficia pela improcedência dos pedidos de Impugnação acostados ao Rcand nº 0600218-88.2024.6.23.0001 e RCand nº 0600216-21.2024.6.23.0001, com o consequente deferimento do pedido de Registro de Candidatura Individual apresentado por ANTONIO CARLOS NICOLETTI e do DRAP da Coligação UMA NOVA BOA VISTA, BOA PARA TODOS (PDT, UNIÃO, REPUBLICANOS, NOVO, PSD);
b) oficia pela procedência dos pedidos de Impugnação acostados ao Rcand nº 0600193- 75.2024.6.23.0001, com o consequente indeferimento do pedido de Registro de Candidatura Individual apresentado por CATARINA DE LIMA GUERRA DA SILVA.
c) Subsidiariamente, caso a Justiça Eleitoral admita a prevalência de norma intrapartidária perante a legislação aplicável ao assunto, oficia, o Parquet, nessa hipótese em específico, pela observância ao disposto no art. 5º da Resolução CENI nº 2, de 5 de abril de 2024, o qual determina que o Partido Político está impedido de concorrer às eleições para o Governo do Município de Boa Vista, considerando a anulação da Convenção Municipal realizada. É o parecer. Boa Vista/RR, data constante no sistema.
HEVANDRO CERUTTI PROMOTOR ELEITORAL