A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as multas e o embargo das atividades impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao proprietário de um sítio, localizado no município de Amajari, em Roraima, acusado de desmatar área de proteção ambiental.
De acordo com o processo, os agentes ambientais constataram a ocorrência de desmatamento de 1,720 ha na floresta nativa presente na propriedade do autor, como também o uso de fogo em 2,970 ha em área agropastoril, sendo as ações sem a autorização do órgão ambiental competente.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante sustentou que a área em questão já estava degradada, sem valor ambiental significativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autuação realizada pelo Ibama foi devidamente fundamentada em relatórios de fiscalização, fotografias e coordenadas geográficas que comprovaram a destruição no sítio.
Além disso, segundo o magistrado, mesmo que a área estivesse parcialmente degradada, o uso de fogo e a destruição de vegetação nativa configuram infrações administrativas previstas nos arts. 50 e 58 do Decreto nº 6.514/2008.
“Dessa forma, não se identifica qualquer nulidade processual que justifique a anulação das penalidades aplicadas”, concluiu o desembargador federal. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.