A lei estadual 16.260/2016 de São Paulo autoriza a Fazenda Pública a conceder à iniciativa privada a exploração de serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República argumentava que a concessão, independentemente de licenciamento ambiental e sem prévia consulta às populações indígenas afetadas, violaria a competência da União para legislar sobre a matéria, além de afrontar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o regime constitucional de proteção das populações indígenas.
Sobreposição
Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), pela procedência parcial do pedido. Informações prestadas pelas entidades admitidas como interessadas nos processos noticiam que, das 25 áreas listadas no anexo da lei estadual, sete se sobrepõem diretamente a 12 territórios tradicionais.
Nesse cenário, é inconstitucional a norma estadual que concede à iniciativa privada a possibilidade de exploração florestal madeireira e do turismo em terras indígenas. Por se tratarem de território pertencente à União e de usufruto exclusivo dos povos tradicionais, essas terras não podem ser concedidas pelo estado a terceiros, independentemente do status de regularização fundiária.
Assim, no entender do ministro relator, a lei estadual deve ser interpretada de modo a excluir de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.