A Comissão de Saúde da Ordem dos Advogados de Roraima (OAB) formalizou representação ao Ministério Público do Estado contra a secretária de Saúde do Estado, Cecília Lorenzon, “em razão de omissão administrativa na gestão dos serviços de hemodiálise prestados pela Clínica Renal de Roraima, colocando em grave risco a vida e a integridade de pacientes remais crônicos.
Presidida pelo advogado Rui Figueiredo, a Comissão justifica que a representação tem o objetivo de resguardar a saúde e a dignidade da pessoa humana.
Conforme é relatado na representação, a Clínica Renal de Roraima é a única unidade de referência para o tratamento de hemodiálise no estado e, atualmente, enfrenta um colapso operacional decorrente do atraso nos repasses financeiros por parte da Secretaria de Saúde
“Conforme amplamente noticiado e relatado por pacientes e profissionais de saúde, os atrasos acumulam uma dívida estimada em R$ 8 milhões, comprometendo a continuidade dos atendimentos e a aquisição de insumos essenciais ao tratamento”, diz o texto.
Segundo a comissão, os relatos de pacientes indicam falta de profissionais especializados, redução da qualidade da assistência médica, desabastecimento de materiais e medicamentos essenciais e ameaça iminente de paralisação dos serviços, o que pode resultar em óbitos evitáveis.
Essa situação configura grave violação dos direitos dos pacientes renais crônicos e demonstra a inércia da Secretaria de Saúde na adoção de medidas eficazes para sanar o problema. Além disso, não há transparência quanto à destinação dos recursos públicos destinados ao custeio desses serviços essenciais, nem qualquer plano de contingência para evitar o agravamento da crise.
A fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e constitucionais:
1. Constituição Federal:
• Artigo 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
• Artigo 37, caput – Determina que a administração pública deve seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2. Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde):
• Artigo 2º, §1º – Garante o direito fundamental à saúde mediante acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
• Artigo 4º – Estabelece a responsabilidade do Estado na organização e execução de ações e serviços de saúde.
3. Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
• Artigo 10 – Considera ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que cause prejuízo ao erário ou comprometa a prestação de serviços essenciais à população.
• Artigo 11 – Tipifica como ato de improbidade o atentado contra os princípios da administração pública, incluindo a ineficiência e a omissão na prestação de serviços essenciais.
4. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
• Artigo 132 – Tipifica o crime de exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente.
• Artigo 319 – Prevê o crime de prevaricação, consistente em retardar ou deixar de praticar ato de ofício, contrariando o interesse público.
Diante da gravidade dos fatos narrados, requer-se a este Ministério Público:
1. A instauração de inquérito civil para apuração da responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima pela omissão na garantia da assistência adequada aos pacientes renais crônicos;
2. A expedição de recomendação à Secretaria de Saúde para a regularização imediata dos repasses financeiros à Clínica Renal de Roraima, garantindo a continuidade dos atendimentos e evitando o colapso do serviço de hemodiálise;
3. A proposição de Ação Civil Pública, se necessário, para assegurar o cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação de serviços de saúde, com possível bloqueio de verbas públicas para garantir a quitação das dívidas e a manutenção dos serviços essenciais;
4. A apuração de eventuais atos de improbidade administrativa praticados pelos gestores públicos responsáveis, com a devida responsabilização nas esferas cível e administrativa;
5. A convocação da Secretária de Saúde e demais responsáveis para prestar esclarecimentos sobre a crise no atendimento dos pacientes renais crônicos e apresentar um plano emergencial para regularização da situação.