A Justiça do Trabalho concedeu decisão liminar, na noite desta terça-feira (24), determinando a suspensão das demissões de servidores concursados da Companhia Energética de Roraima (CERR). A medida atendeu um pedido do Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários de Roraima (Stiurr), que denunciou demissão em massa e o não pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições previdenciárias por parte da CERR.
Na decisão, o juiz Gleydson Ney Silva da Rocha classificou a medida adotada pela Companhia como um “calote social”. Para o magistrado, ao não recolher as contribuições previdenciárias e trabalhistas, a empresa impede os trabalhadores de terem acesso aos direitos básicos previstos em lei, como seguro-desemprego, saque do FGTS e a aposentadoria de quem já tem direito ao benefício.
“Esse ‘calote social’ levado a cabo sem peias, sem pudor e sem ressalvas não terá referendo neste Juízo por nenhuma via ou modo. E disso é preciso deixar claro para os administradores o fosso social a que estão levando esses trabalhadores, em golpe desleal, em franco descumprimento obrigacional a revelar o descaso e o descompromisso com os direitos trabalhistas e sociais”, .completa o juiz
Ao determinar a suspensão imediata de demissão de servidor concursado, a Justiça definiu que o cumprimento deve ser referente a qualquer ato praticado a partir do dia 20 de junho de 2025, data do protocolo da Ação Civil Pública pelo Sindicato. A liminar também determinou prazo de cinco dias para que o Estado apresente comprovação do recolhimento integral do FGTS e das contribuições previdenciárias de todos os trabalhadores ativos.
O juiz estabeleceu ainda um prazo de 10 dias para que o Estado de Roraima apresente um plano de ação para a regularização do passivo do FGTS, bem como informe sobre possíveis “medidas administrativas voltadas à absorção ou realocação dos trabalhadores da CERR em outros órgãos ou entidades da administração pública indireta, pelo menos, até recomposição do Fundo de Garantia dos servidores”.
A decisão ressalta que a liquidação da empresa não pode ser usada como justificativa para afastar obrigações legais básicas.
Caso haja descumprimento de qualquer medida, foi fixada multa diária de R$10 mil, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O juiz também determinou que o mandado judicial seja expedido e cumprido imediatamente, com intimação pessoal do atual Liquidante da CERR, João Alfredo de Souza Cruz. O magistrado alertou que qualquer resistência no cumprimento das determinações judiciais “caracterizará desobediência à ordem judicial, podendo ser aplicadas medidas como multa ou ordem de prisão e outras medidas coercitivas previstas em lei para assegurar o cumprimento da decisão”.
O presidente do Sindicato dos Urbanitários, Oriedson Medeiros, comemorou a decisão e reforçou que a atuação sindical continuará firme na defesa dos trabalhadores:
AUDIÊNCIA
Ao final da decisão, o juiz marcou para a próxima segunda-feira (30) uma audiência pública, às 17h, para que os envolvidos apresentem os esclarecimentos que entenderem necessários para o caso. Por ser pública, a liminar informou o link https://audiencia.site/ para acesso aos interessados na ação.
O magistrado também determinou o envio de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR), e ao Ministério Público de Contas (MPC), para apuração de possível improbidade administrativa e omissão fiscalizatória por parte dos gestores públicos.
Há ainda despacho do juiz Gleydson Ney Silva, na ação civil pública, determinando a intimação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que, na condição de custos legis (expressão em latim que significa ‘fiscal da lei’), tome ciência do processo e, caso queira, manifeste-se nos autos. Nessa circunstância, o MPT atua em ações que envolvem interesses públicos relevantes, como é o caso da Ação Civil Pública, que trata da defesa de direitos coletivos dos trabalhadores da CERR.