O ministro do TSE, Ricardo Villas Bôas Cuerva, negou provimento a um recurso impetrado pela Federação União Progressista (União Brasil e Progressistas), presidida em Roraima pelo senador Hiran Gonçalves, que pretendia flexibilizar do tempo de filiação para os candidatos que queiram disputar a eleição suplementar para governador e vice de Roraima, marcada para o dia 21 de junho.
A norma eleitoral determina que postulantes às funções oferecidas na eleição só podem concorrer se restar assegurado que estavam filiados ou desincompatibilizados 6 meses antes da data definida para o pleito.
O senador Hiran Gonçalves, no entanto, recorreu ao TSE afim de que a Norma Constitucional fosse substituída por uma resolução do TRE, uma medida tecnicamente administrativa e que conflita com a lei eleitoral que fundamenta todas as exigências e requisitos aos futuros candidatos, no que diz respeito o prazo de filiação.
Pela resolução do TRE, contestada em Mandado de Segurança do Partido Republicanos, o Tribunal estabelecia prazo de 24 horas após a convenção para que candidatos deixem os cargos para disputar o pleito extra o que viola o ordenamento jurídico-constitucional.
Na desincompatibilização, autoridades que pretendem disputar a eleição devem se afastar do cargo que ocupam, de forma temporária ou definitiva. Em eleições tradicionais, os prazos variam entre três e seis meses, dependendo da função exercida.
No caso da eleição suplementar em Roraima, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR) havia definido um prazo menor. Os candidatos deveriam os cargos públicos em até 24 horas após serem escolhidos nas convenções partidárias.
Na ação judicial do Republicanos, o partido político argumentou que a regra desrespeita a lei e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que exigem prazos maiores para garantir igualdade entre os candidatos.
O ministro Vilas Bôas manteve o entendimento da Lei Eleitoral que regula prazos de filiação e desincompatibilização e ignorou o pedido da Federação (União Brasil Progressistas) por entender que a petição fere Normal Constitucional.
“Inicialmente, cumpre assentar que as alegações deduzidas pelo peticionante não tratam de “controle de adequada execução do julgado”. Ao revés, o que se observa é a formulação de impugnação concreta e direta à Res.-TRE/RR nº 584/2026, ato normativo que disciplinou a realização das eleições suplementares no âmbito daquela circunscrição eleitoral. A pretensão veiculada, portanto, não se limita à fiscalização da conformidade dos atos executórios com o comando judicial, mas traduz insurgência autônoma em face de ato administrativo específico, dotado de conteúdo próprio e eficácia normativa.”, diz ele no despacho desta terça-feira %5)"
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA
Trata-se de petição (id. 165641396) apresentada pela Federação União Progressista (União Brasil e Progressistas) na qual sustenta em síntese, a inadequação da Res.-TRE/RR nº 584/2026, que disciplinou a realização de eleição suplementar para os cargos de governador e vice-governador, designada para 21/6/2026.
Pugna-se, em síntese, pela ilegalidade dos arts. 4º e 11 da referida resolução, que exigem filiação partidária deferida há pelo menos seis meses antes do pleito, fixando marco em 21/12/2025. Sustenta-se que a aplicação desse prazo à eleição suplementar, convocada por decisão superveniente desta Corte, impõe requisito em momento anterior à própria definição do pleito, inviabilizando a participação de candidatos regularmente filiados em período recente e restringindo indevidamente a competitividade eleitoral.
Requer-se, por fim, “o afastamento, no caso concreto, das exigências previstas nos arts. 4º e 11 da Resolução TRE/RR nº 584/2026, ou, subsidiariamente, a fixação de interpretação que ajuste a aplicação dos respectivos prazos à natureza da eleição suplementar, com a consequente adequação da Resolução pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima”.
Inicialmente, cumpre assentar que as alegações deduzidas pelo peticionante não tratam de “controle de adequada execução do julgado”. Ao revés, o que se observa é a formulação de impugnação concreta e direta à Res.-TRE/RR nº 584/2026, ato normativo que disciplinou a realização das eleições suplementares no âmbito daquela circunscrição eleitoral.
A pretensão veiculada, portanto, não se limita à fiscalização da conformidade dos atos executórios com o comando judicial, mas traduz insurgência autônoma em face de ato administrativo específico, dotado de conteúdo próprio e eficácia normativa.
Nesse contexto, e considerando que o ato impugnado é do Presidente do TRE/RR, não tendo havido notícia de seu referendo pelo Plenário daquela Corte, a insurgência deve ser realizada pela via própria e direcionada ao próprio regional, conforme por mim assentado no MSCiv nº 0600780-71.2026.6.00.0000/RR.
Ante o exposto, não conheço dos pedidos da petição de id. 165641396. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), data registrada no sistema. assinado eletronicamente
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator