Justiça Eleitoral rejeita impugnação da Federação União Progressista contra composição da coligação Roraima Segue em Frente

Por
3 Min

Foto: Divulgação|Ascom de Campanha

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) não conheceu, por intempestividade, a impugnação apresentada pela Federação União Progressista contra o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação Roraima Segue em Frente, formada por Republicanos, Podemos, Agir, PSD e pela própria Federação União Progressista (44-União/11-PP). A decisão é do juiz Renato Pereira Albuquerque.

A ação questionava a inclusão do Podemos e do Agir na coligação. Segundo a petição, os dois partidos só teriam passado a integrar formalmente a chapa após decisão proferida em 19 de agosto, o que, na avaliação da Federação, configuraria “alteração material capaz de reabrir o prazo para impugnações”. A federação sustentava ainda que a entrada das siglas não teria sido ratificada pela direção estadual da própria União Progressista, conforme exigiria a convenção partidária.

O relator da ação, no entanto, considerou que o processo foi apresentado fora do prazo legal. De acordo com a decisão, o edital que tornou pública a composição da coligação foi publicado dia 13 de agosto.

A partir dessa data, começou a correr o prazo de cinco dias estabelecido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 64/1990 e pelo artigo 34 da Resolução-TSE nº 23.609/2019 para que candidatos, partidos, coligações ou o Ministério Público questionassem o registro.

O prazo encerrou, portanto, no dia 18 de agosto. A impugnação da Federação União Progressista, contudo, só foi protocolada no dia seguinte, 19 de agosto, às 23h13min42s. Ou seja, depois de esgotado o período em que a lei permite o questionamento.

A manifestação então deixou de ser analisada no mérito porque foi apresentada após o prazo definido em lei. Na decisão, o relator rejeitou o argumento de que a deliberação de 19 de agosto teria reaberto um novo prazo de impugnação. Segundo o juiz, a legislação eleitoral vincula o prazo à publicação do edital de registro, e não a “atos processuais posteriores praticados no curso da análise do pedido”. 

Ele destacou ainda que a própria federação já tinha conhecimento da adesão dos partidos à coligação desde o dia 5 de agosto, conforme atas de convenção juntadas ao processo no dia 15 de agosto.

O magistrado observou que não houve republicação de edital referente a um novo pedido de registro que pudesse justificar a abertura de novo prazo, e que “a forma como a manifestação foi nomeada pela parte (impugnação, pedido de reconsideração ou exercício do contraditório) não altera sua natureza jurídica nem afasta a exigência do prazo legal”.

Antes da decisão, o Ministério Público Eleitoral já havia opinado pela intimação da coligação Roraima Segue em Frente e dos partidos Agir e Podemos para apresentarem contestação em sete dias, conforme prevê a Resolução-TSE nº 23.609/2019. Com o não conhecimento da impugnação por intempestividade, o relator determinou o prosseguimento do processo, agora com nova vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito do próprio pedido de registro do DRAP da coligação, mantendo toda sua composição.