Justiça Eleitoral derruba decisão que proibia atos de Arthur Henrique em comércios e libera republicação de vídeos

Juiz afastou acusações de propaganda irregular e assédio eleitoral e autorizou candidato a republicar vídeos retirados das redes sociais

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Foto: Divulgação|Assessoria de Campanha

O juiz Victor Oliveira de Queiroz, do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) julgou improcedente uma representação contra o candidato ao Governo de Roraima Arthur Henrique (PL) e seu vice, Haroldo Cathedral, que questionava atos de campanha realizados dentro de estabelecimentos comerciais de Boa Vista.

Com a decisão, a Justiça também derrubou uma liminar que havia determinado a retirada de conteúdos das redes sociais e proibido a repetição das condutas. A representação foi apresentada pela coligação Roraima Segue em Frente, que apoia a candidatura de Soldado Sampaio ao Governo.

Segundo a ação, os candidatos teriam abordado trabalhadores e clientes e distribuído material gráfico durante atos de campanha. Entre os episódios citados estavam visitas a uma unidade das Lojas Americanas, na avenida Jaime Brasil, e a estabelecimentos localizados durante uma caminhada pela avenida Ataíde Teive, entre eles o Morada Home Center.

Em 30 de agosto, durante o plantão judiciário, uma decisão provisória determinou que Arthur e Haroldo cessassem imediatamente a realização de propaganda eleitoral dentro de estabelecimentos comerciais e ambientes de trabalho. Arthur também foi obrigado a remover, no prazo de 24 horas, os conteúdos apontados na representação e os candidatos deveriam se abster de repetir a conduta. O candidato comprovou nos autos que cumpriu a determinação e retirou as publicações.

Após a apresentação das defesas e a análise completa do processo, o juiz auxiliar Victor Oliveira de Queiroz chegou a uma conclusão diferente. Segundo o magistrado, os vídeos não mostram afixação de cartazes, adesivos, faixas, placas ou outros materiais de propaganda na estrutura dos estabelecimentos. Também não houve alteração de fachadas, vitrines, paredes, balcões ou mobiliário, nem instalação de equipamentos ou paralisação das atividades comerciais.

Para o magistrado as imagens mostram essencialmente o ingresso temporário dos candidatos nos estabelecimentos durante caminhadas, com cumprimentos e conversas breves com as pessoas presentes. A decisão classifica a prática como “corpo a corpo eleitoral” e considera que esse tipo de contato entre candidato e eleitor é permitido, desde que o estabelecimento não seja materialmente utilizado como suporte para a propaganda.

Na decisão, o juiz sustenta que a irregularidade não ocorre simplesmente porque um candidato realizou um ato de campanha em um estabelecimento aberto ao público. Para caracterizar a infração analisada no processo, seria necessário haver apropriação material da estrutura do local como suporte de publicidade, comprometendo seu aspecto visual.

Ao final o juiz julgou todos os pedidos da representação improcedentes e afastou a aplicação de multa aos candidatos. A tutela de urgência concedida anteriormente foi integralmente cassada. Com isso, Arthur Henrique ficou expressamente autorizado pela Justiça Eleitoral a restabelecer e republicar os conteúdos que havia removido das redes sociais em cumprimento à primeira decisão.

O magistrado também negou o pedido para encaminhar peças do processo ao Ministério Público do Trabalho, por considerar inexistentes elementos que indicassem assédio eleitoral..

FONTE: Com informações: Portal O Fato