Gilmar Mendes anula aposentadoria compulsória de juiz de Roraima imposta pelo CNJ
Magistrado foi acusado de pedir R$ 50 mil em troca de decisão favorável; ministro considerou insuficientes as provas de sua participação e destacou absolvição criminal por falta de provas
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a aposentadoria compulsória aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao juiz César Henrique Alves, de Roraima. Para o ministro, as provas não demonstraram que o magistrado participou da suposta negociação de uma decisão judicial em troca de R$ 50 mil.
A decisão também considerou a absolvição do juiz na esfera criminal por insuficiência de provas e a condenação do suposto intermediário por exploração de prestígio. As informações são do portal Migalhas.
O caso começou após suspeitas de que o magistrado teria solicitado R$ 50 mil, por meio de um terceiro, para favorecer uma das partes em um agravo de instrumento. Em 2010, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) arquivou o processo disciplinar por falta de provas, mas o CNJ reviu a decisão e aplicou a aposentadoria compulsória.
Entenda o caso
O caso envolve a suspeita de que um magistrado teria solicitado R$ 50 mil, por meio de terceiro, para proferir decisão favorável em um agravo de instrumento.
Em 2010, o TJ/RR instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta, mas arquivou o caso por insuficiência de provas. Posteriormente, a pedido do MP/RR, o CNJ reviu a decisão e aplicou ao juiz a pena de aposentadoria compulsória. O Conselho entendeu que filmagens, gravações, registros de encontros e um cheque de R$ 50 mil apreendido com o suposto intermediário demonstravam a negociação de vantagem indevida.
O magistrado contestou a punição no STF por meio de mandado de segurança. A 1ª turma negou o pedido por entender que a análise da suficiência das provas exigia exame aprofundado, incompatível com essa via processual, mas ressalvou a possibilidade de discussão pelas vias ordinárias.
Na esfera criminal, o juiz foi absolvido da acusação de corrupção passiva por insuficiência de provas. Em 2023, o plenário do STF manteve a absolvição.
Depois da negativa do mandado de segurança, o magistrado ajuizou ação anulatória na Justiça Federal e obteve sentença favorável, mantida em tutela recursal pelo TRF-1. Após o reconhecimento da competência originária do STF para julgar a causa, os autos foram remetidos à Corte.
O ministro Luiz Fux, porém, extinguiu a ação sem examinar o mérito, por entender que havia coisa julgada sobre questões discutidas no mandado de segurança e na ação penal. O magistrado ajuizou, então, ação rescisória, sustentando que os julgamentos anteriores não haviam examinado amplamente as provas da sanção administrativa, que o CNJ extrapolou suas competências e que a pena era desproporcional.
A União defendeu a manutenção da decisão que extinguiu a ação. Argumentou que as questões já haviam sido examinadas pelo STF, que a revisão disciplinar foi regular e que havia provas suficientes para a sanção. Também sustentou que a absolvição criminal não afastava a responsabilidade administrativa, em razão da independência entre as instâncias.
Gilmar concluiu que a decisão anterior reconheceu indevidamente a existência de coisa julgada sobre questões que não haviam sido examinadas de forma exauriente pelo STF. Segundo o ministro, o mandado de segurança tinha cognição limitada e o próprio julgamento ressalvou a possibilidade de análise ampla pelas vias ordinárias.
Além disso, a ação penal não avaliou as provas produzidas posteriormente na ação anulatória, que buscava justamente permitir o exame da suficiência do conjunto probatório usado pelo CNJ.
Para Gilmar, não estavam preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC para atribuir efeito de coisa julgada às questões discutidas, especialmente diante da ausência de exame das provas produzidas na ação anulatória. Por isso, desconstituiu a decisão anterior e passou a analisar a validade da sanção.
CNJ tinha competência para revisar processo disciplinar
Gilmar afastou a alegação de que o CNJ havia extrapolado suas atribuições ao rever o arquivamento do processo disciplinar. Segundo o ministro, a revisão foi solicitada dentro do prazo legal e com fundamento no Regimento Interno do Conselho, que admite a revisão de decisões contrárias à evidência dos autos, mesmo sem fatos ou provas novos.
Ressaltou, contudo, que a competência revisional do CNJ não afasta o controle judicial sobre a legalidade e a proporcionalidade da sanção aplicada.
Ao examinar o conjunto probatório, Gilmar reconheceu a gravidade do recebimento de vantagem indevida em troca de decisão judicial, mas concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o magistrado tivesse participado da suposta negociação.
Embora os encontros entre o juiz e o intermediário fossem incontroversos, segundo o ministro, não ficou comprovado que tivessem como finalidade negociar uma decisão. Gilmar também considerou depoimentos colhidos na instrução judicial, inclusive de agentes públicos que não identificaram envolvimento do magistrado.
Absolvição criminal
Para Gilmar, a independência entre as esferas penal e administrativa não deve ser tratada como absoluta quando os processos envolvem os mesmos fatos. O ministro destacou a absolvição criminal do magistrado e a condenação do suposto intermediário por exploração de prestígio, que, em sua avaliação, indicava que o terceiro havia se valido de uma alegada influência sobre o juiz para obter vantagem, sem comprovação da participação deste na negociação.
O ministro concluiu que os indícios considerados pelo CNJ não bastavam para justificar a aposentadoria compulsória, mesmo pelos critérios da esfera administrativa. Assim, julgou procedente a ação rescisória e, em novo julgamento, anulou a sanção aplicada pelo Conselho.
O processo tramita em segredo de justiça. O escritório Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados atua no caso.