“Diante do exposto, da análise perfunctória dos elementos acostados à inicial e, vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, inaudita altera pars, consistente na imediata suspensão da diplomação dos investigados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação dos investigados da presente decisão. DETERMINO ainda, após a confirmação da presente decisão no âmbito do TRE, a realização de eleições indiretas, nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral (ID 122173763), nos termos do artigo 224, § 4º, inciso I, do Código Eleitoral”, determinou a juiz.