21/05/2024 às 06h22min - Atualizada em 21/05/2024 às 06h22min

EXCLUSIVO: Juiza suspende diplomação de Wagner Nunes em Alto Alegre e pede nova eleição indireta

Diplomação dos eleitos aconteceria nesta sexta-feira (24) quando seriam empossados imediatamente nos cargos

Irmão Max e Wagner Nunes - eleitos em Alto Alegre - tiveram as diploçações suspensas pela juíza eleitoral de Alto Alegre.
Uma liminar concedida nesta segunda-feira (20) pela juíza 3ª Vara Eleitoral, Sissi Schwantes, a uma ação movida pelo partido político MDB – Movimento Democrático Brasileiro suspendeu a diplomação do engenheiro civil Wagner Oliveira Nunes (Republicanos), de 46 anos, eleito prefeito de Alto Alegre nas eleições suplementares do dia 28 de abril, quando derrotou Valdenir Magrão (MDB), que está como interino na função. O vice de Wagner é o servidor público estadual Irmão Max (PP), que também teve a diplomação suspensa.

Na Ação de Investigação Eleitoral Judicial (AIJe) – o MDB alegou a existência de abuso do poder econômico e político na campanha em Alto Alegre, principalmente na véspera quando houve denúncia farta de compra de votos e distribuição de dinheiro concessão benefícios eleitorais. A Polícia Federal foi acionada em diversas ocasiões inclusive fazendo prisões de suspeitos e apreensão de dinheiro. Além de decretar a suspensão das respectivas diplomações dos eleitos, a juízaa pede que o TRE faça eleição indireta para a escolha do novo prefeito e vice.

A liminar concedida com pedido de “Tutela Urgente”, foi concedida pela juíza da 3ª Zona Eleitoral, Sissi Schwantes, com sede em Alto Alegre. Em síntese alega-se a prática de abuso do poder econômico entrelaçado com abuso do poder econômico, corrupção e fraude, em virtude de inúmeras condutas vedas e ilícitos eleitorais reprováveis, praticados em conjunto e em benefícios dos investigados (Wagner e Irmão Max), de modo que, em razão disso, teriam sido sagrados vencedores no peito ocorrido no dia 28 de abril” diz o trecho inicial da decisão.


“Diante do exposto, da análise perfunctória dos elementos acostados à inicial e, vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, inaudita altera pars, consistente na imediata suspensão da diplomação dos investigados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação dos investigados da presente decisão.
DETERMINO ainda, após a confirmação da presente decisão no âmbito do TRE, a realização de eleições indiretas, nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral (ID 122173763), nos termos do artigo 224, § 4º, inciso I, do Código Eleitoral”, determinou a juiz.

A diplomação estava inicialmente marcada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para esta sexta-feira, 24, em local e horário ainda não definidos. Mas ocorreria na própria sede do município onde fica a 3ª Zona Eleitoral onde em seguida os eleitos seriam empossados imediatamente.

A eleição suplementar no município ocorreu após o então prefeito Pedro Henrique Machado e a vice dele serem cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por compra de votos.

Durante a campanha, Wagner Nunes teve como principal apoiador o governador Antonio Denarium (PP) e foi eleito com 4.702 votos - 632 a mais que adversário Valdenir Magrão, que ficou com 4.070 votos (46,40%). 

 
VEJA SENTENÇA NA ÍNTEGRA


Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em virtude do abuso de poder econômico e político, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, movida pelo Partido MDB - Diretório Municipal de Alto Alegre, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 15.712.537/0001-51, em face de WAGNER DE OLIVEIRA NUNES (CPF: 447.267.912-49) e MAX QUEIROZ SILVA (CPF: 660.999.942-20).

Em síntese, alega-se a prática de abuso do poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, corrupção e fraude, em virtude de inúmeras condutas vedadas e ilícitos eleitorais reprováveis, praticados em conjunto e em benefícios dos investigados Wagner de Oliveira Nunes e Max Queiroz Silva, de modo que, em razão disso, teriam se sagrado vencedores no pleito ocorrido, em 28/04/2024.

Constam da peça inaugural, de forma individualizada, os seguintes ilícitos ocorridos durante a campanha eleitoral dos investigados, bem como durante o dia da realização das eleições: a) utilização de servidores públicos de diversos órgãos do Governo de Estado, com pagamento indevido de diárias, em período vedado, com nítido caráter eleitoreiro, para realização de campanha política em favor dos candidatos eleitos; b) tentativa de realização e inauguração de obra pública pelo Governo do Estado, em período vedado, com nítido caráter eleitoreiro; c) tentativa de distribuição de peixes, pelo Governo do Estado, em período vedado, com nítido caráter eleitoreiro; d) utilização da "Caravana da Saúde" nas vésperas da Eleição Suplementar, pelo Governo do Estado, em período vedado, com nítido caráter eleitoreiro; e) utilização de servidores do IATER para mapear e cadastrar os eleitores residentes nas vicinais da região do Paredão, sendo utilizado dados públicos para realização de visitas e pedidos de votos aos referidos eleitores, em período vedado, com nítido caráter eleitoreiro; f) promessa de entrega de bens e serviços públicos em troca de voto, nas Comunidades Indígenas, pelo Governo do Estado de Roraima, assim como por Senador da República, em período vedado, com nítido caráter eleitoreiro; g) diversas prisões em flagrante e apreensões de valores que seriam utilizados para compra de votos na véspera e durante o dia do pleito; h) participação em inauguração de obra pública na Comunidade Indígena do Boqueirão, em período vedado e por fim, i) notícias de compras de votos por meio de pagamento de boca de urna.

Narra o investigante que todos os fatos mencionados teriam sido praticados em conjunto e conluio, tanto pelos investigados, quanto por seus apoiadores de campanha política, mediante a realização de grande e grave esquema de corrupção eleitoral, fundado em compra de voto, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder político e econômico e diversas outras condutas vedadas, em todo o território do Município de Alto Alegre/RR, tanto na sede, quanto nas vilas, vicinais da zona rural e comunidades indígenas. 

Cita ainda a exordial, que as condutas denunciadas atentaram de forma gravíssima contra o princípio da isonomia de oportunidade entre os candidatos, sendo suficientes para afetar a normalidade e legitimidade das eleições. Segundo a peça de ingresso, durante toda a campanha política dos investigados, teria havido o uso abusivo da máquina estatal por parte de inúmeras lideranças políticas, as quais teriam, atuado por determinação do Governador do Estado e de seus representantes, em favor dos candidatos eleitos.

Ao final, o investigante, após invocar a ocorrência de fortes e graves indícios robustos de abuso de poder econômico, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio, o que teria contaminado o resultado das eleições, requereu a concessão de medida liminar, no sentido de se determinar a imediata suspensão da diplomação dos investigados Wagner de Oliveira Nunes e Max Queiroz Silva, pelo período de até 90 (noventa) dias, até que sejam apuradas as investigações deflagradas ou, de forma alternativa, até que sejam concluídos e relatados os inquéritos junto à Polícia Federal, decorrentes de apreensões de valores, de lista contendo nomes de eleitores e de prisões em flagrante, às vésperas e no dia do pleito.

Anexou, juntamente com a inicial, diversos documentos e arquivos de mídia, de modo a comprovar o quanto alegado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral manifestou favoravelmente à concessão da liminar inaudita altera pars, no sentido de se determinar a suspensão da diplomação dos vencedores e, por consequência, a realização de eleições indiretas, nos termos do artigo 224, § 4º, I, do Código Eleitoral. Após, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato. Passo a decidir.
Preliminarmente, identifico, na peça de ingresso, que o investigante faz menção à vários ilícitos eleitorais que teriam configurado abuso do poder econômico, abuso do poder político ou mesmo captação ilícita de sufrágio, em favor dos investigados Wagner de Oliveira Nunes e Max Queiroz Silva.

Em vista disso, postulou a concessão de tutela provisória, consistente no impedimento de diplomação dos investigados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, até a conclusão das investigações deflagradas, ou de modo alternativo, até que fossem concluídos e relatados os inquéritos relacionados à apreensão de valores e prisões em flagrante, decorrentes do processo eleitoral das Eleições Suplementares.

Pois bem. O primeiro ponto a ser destacado é que, via de regra, a soberania do voto popular, como valor caro à democracia, deve ser prestigiada, de maneira que, mesmo em casos de indicativos de ocorrência de ilícitos eleitorais, deve-se respeitar o resultado das urnas, de tal forma a se evitar qualquer tipo de instabilidade social aos munícipes.

Todavia, no caso dos autos, a instabilidade social estará presente, acaso não seja tomada nenhuma providência por parte deste juízo, em face da gravidade dos ilícitos cometidos, conforme será adiante demonstrado.

A par de outras tantas ilicitudes que teriam sido praticadas nestas Eleições Suplementares e que constam da peça inaugural, merece destaque, e, está sendo valorado preponderantemente para subsidiar a presente decisão inaugural, a apreensão, em data de 25/04/2024, do montante de 50.000,00 (cinquenta mil reais) em poder do motorista do Senador Antônio Mecias Pereira de Jesus, o qual (o motorista) inclusive fora conduzido pela  Polícia Federal e teve contra si procedimento instaurado, pelo suposto cometimento em tese, do delito do artigo 299, do Código Eleitoral.

Essa abordagem se deu no centro da cidade de Alto Alegre, a poucos metros da 3ª Zona Eleitoral e da sede do Ministério Público Eleitoral, em plena luz do dia, e foi amplamente divulgada na imprensa roraimense. O Senador inclusive estava presente quando da abordagem realizada pela Polícia Federal, consoante se observa das fotografias acostadas aos autos - ID 122173691.

Assim, é preciso ressaltar aqui, como restou demonstrado, na presente AIJE, que é fato público e notório que o Senador Mecias de Jesus é apoiador dos investigados. Essa comprovação não havia sido trazida nas outras AIJES ajuizadas anteriormente à presente. Em outra (s) outras AIJE (s) foi mencionado sim esse fato, mas sem trazer provas mais fortes desse vínculo, sendo que, no presente feito, foi juntado um vídeo do congressista com lideranças indígenas, manifestando apoio ao candidato Wagner, bem como a participação efetiva dele (Senador Mecias) em evento de inauguração de campo de futebol no Taiano, juntamente com o referido candidato, em data posterior à decisão do TSE, que confirma a cassação do seu adversário político, o ex-prefeito Pedro Henrique.

Conforme se verifica no vídeo acostado no evento 122173671, o Senador Mecias participou ativamente da campanha eleitoral, em favor do candidato Wagner, tendo sido realizadas filmagens, assim como propagandas do parlamentar, junto às lideranças indígenas da comunidade do Sucuba, as quais inclusive manifestaram seu apoio à candidatura do seu apoiado, o investigado Wagner de Oliveira Nunes, de modo que este é um dado importante para a exata compreensão da dimensão dos abusos ocorridos. Esse vídeo, ao qual se faz referência aqui, não tinha sido trazido nas outras AIJEs ajuizadas. Na realidade, nas outras demandas, havia apenas indicativos do apoio político do senador Mecias. E, como se sabe, apoio político é situação normal, comum, em eleições. Faz parte do metiê político.

Continuando, na situação em análise, além de se tratar de grande quantidade de dinheiro em espécie apreendido, o fato se deu, no dia 25/04/2024, coincidentemente na data designada para a carreata do candidato Wagner, conforme comunicação encaminhada ao cartório eleitoral em dia anterior. Logo, muito provavelmente o referido parlamentar teria se deslocado até essa municipalidade nesta mesma data, para participar do evento em questão. E causa no mínimo estranheza, para não dizer qualquer outra coisa, o fato de integrantes de sua comitiva estarem com tamanha quantidade de dinheiro em espécie, ou melhor, em dinheiro vivo, nessa mesma ocasião.
Somado a isso, necessário dizer que foram inúmeras as prisões em flagrante ocorridas neste Município, em dias anteriores e mesmo no dia do pleito, o que deu origem à diversas investigações em curso, a cargo da Polícia Federal, sendo que grande parte dos flagranteados eram pessoas envolvidas e/ou relacionadas aos candidatos eleitos, todos eles incursos no artigo 299 do Código Eleitoral, que trata de compra de votos, o que denota, de maneira enfática, a massiva  compra de votos no âmbito do município.

Prova disso é que basta apurar a quantidade de pessoas presas e o montante dos valores apreendidos que, somados às diversas outras ocorrências relatadas na exordial, não podem e nem devem passar despercebidos por este juízo, até deve ser considerada a máxima de que as forças policiais não conseguem deter e/ou prender todos que praticam atividade criminosa. Se prenderam quantidade significativa de pessoas, pode-se concluir, sem maiores esforços, que o número de incursos no artigo 299 era bem maior e, dessa forma, igualmente a compra de votos.

Ressalta-se que a situação do "porte" da grande quantidade de dinheiro em espécie e devida condução da ocorrência se deu a poucos metros da Justiça Eleitoral, e, mesmo com intensa atuação da Polícia Federal no município, estando a Força Federal presente com muitas viaturas, quatro delegados e cerca de vinte agentes trabalhando diuturnamente e incansavelmente, o que denota maior ousadia. 

E não é só isso. Ratificando o anteriormente narrado, pode-se ver, nos IDs 122173682, 122173681 e 122173680, a inauguração de obra pública e a realização de evento com a presença do Senador Mecias de Jesus, juntamente do candidato Wagner, em data de 18/02/2024, data esta posterior à confirmação da cassação do antigo prefeito pelo TSE, cuja decisão se deu em 08/02/2024, segundo informações colhidas do próprio site da Corte Superior Eleitoral.

No próprio vídeo constante do ID 122173682, o referido Senador, no momento de seu discurso, afirma categoricamente, que estava ali a mando do Governador do Estado, o que confere, portanto, mais um elemento a confirmar a utilização da máquina do Governo do Estado em prol de uma das candidaturas.

Dessa maneira, vê-se mais uma demonstração de abuso de poder econômico e político perpetrado nessas eleições, os quais não podem passar desapercebidos ao juízo local, de maneira que os abusos praticados assumam a conotação de algo ordinário, ínsito ao processo eleitoral deste Município, o que é inadmissível.
Ora, é imperioso dar um basta nessa prática nefasta e costumeira que assola a Municipalidade. Como prova de que muitos candidatos querem fazer reverberar tais práticas, são os dizeres do Ministério Público Eleitoral, por ocasião de sua manifestação de ID 122173763:

Descreve a parte autora que houve evidente uso da máquina pública estadual em prol da chapa vencedora por consequência gerando grave violação a isonomia desequilibrando o pleito eleitoral realizado de forma suplementar justamente em razão da prática de abuso do poder econômico e político promovido pelo ex-mandatário municipal ao distribuir cestas básicas em período sabidamente vedado.
 
Feitas essas considerações e, levando-se em consideração que a Ciência do Direito não é uma ciência exata, na medida que regula as relações humanas e estas, em sua gênese, não estão estáticas, há que se perquirir, se, de fato, os eleitores dessa Municipalidade exerceram seu voto de forma livre, consciente e livre de coação ou de qualquer outro tipo de vício, ainda mais se considerada a pequena margem de votos entre o candidato eleito e candidato vencido.

De todo forma, de um modo geral, a ação de investigação judicial eleitoral fundada em abuso do poder econômico e abuso do poder político, exige, para a sua procedência, o devido processo legal, de maneira a oportunizar a ampla produção de provas, mesmo porque a própria natureza da AIJE é de ação investigativa, o que em primeira linha, demandaria uma verdadeira investigação dos fatos aptos à configuração de qualquer tipo de abuso.

Por outro lado, no caso em análise, não se deve esperar o final do processo para imposição de cassação do registro e/ou diploma, por meio de sentença condenatória, devendo a regra geral acima, ceder espaço à uma providência liminar e excepcionalíssima, uma vez que os indícios/elementos trazidos com a demanda são demasiadamente graves.
Nesse quesito, faço aqui, uma pequena pausa para citar os ensinamentos do professor José Jairo Gomes sobre o tema:
 
"(...) Como fundamento, pode-se cogitar o direito difuso de não ser expedido diploma obtido por via espúria, o que fatalmente levará ao exercício ilegítimo de mandato eletivo, ainda que temporariamente. Se, de um lado, é incontestável a soberania das urnas, de outro, há que se ponderar o direito político difuso relativamente ao exercício de mandato somente por quem o tenha alcançado legitimamente, com observância das regras e dos procedimentos legais. Indubitavelmente, é irreparável o dano difuso provocado por quem, tendo exercido mandato durante algum tempo, perde-o em virtude de decisão emanada da Justiça Eleitoral. Afinal, a que título devem os cidadãos obedecer a atos e leis produzidos com a contribuição de quem, dada a evidência dos fatos e das provas carreadas, jamais deveria ter sido investido na representação popular?" (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 19. ed., rev., atual. e ampl. Barueri (SP): Ed. Atlas, 2023, pág. 673) (grifos nossos)
 
Ainda que assim não fosse, vale lembrar, entretanto, que, em prestígio à vontade popular, este mesmo juízo eleitoral já indeferiu vários outros recentes pedidos de tutela de urgência como o mesmo objeto desta, qual seja, o de impedir a diplomação dos investigados Wagner e Max nestas Eleições Suplementares.
Frise-se que, naquelas ocasiões, este juízo entendeu por precipitada a suspensão da diplomação, em face dos elementos trazidos à análise, isto é, se estava diante de um conjunto de indícios ainda frágil, diversamente do que encontrado agora, na presente demanda a qual trouxe a comprovação da ligação efetiva e o devido empenho maciço do senador Mecias com a candidatura de Wagner.

Assim sendo, é preciso dizer que causas de pedir diversas, demandam também providências judiciais diversas, motivo pelo qual, diante de um cenário de extrema gravidade, decerto que haverão de ser tomadas medidas drásticas, conquanto isso seja realizado em sede de cognição sumária.
Deve ser consignado que, diante de uma eleição aparentemente viciada, em que a vontade do eleitor não fora exercida de maneira livre e consciente, outra medida não poderia ser tomada por este juízo que não a suspensão da diplomação do candidato, não devendo, ainda, ser desconsiderado o fato da grande desproporção existente entre o número de ilícitos eleitorais praticados e o número de eleitores do Município, o que torna o ocorrido ainda mais grave, não se tratando, portanto, de um fato isolado, sem potencialidade lesiva ao pleito.

Como forma de corroborar o superlativo impacto dos fatos constantes da inicial aos eleitores, trago a informação oficial de que o Município de Alto Alegre é o menos alfabetizado do país.
 
Cite-se aqui, links extraídos de sites jornalísticos de extrema confiabilidade e de alcance nacional que, amparados em dados oficiais do IBGE, comprovam tal afirmação:
  
Logo, se grande parte dos eleitores dessa Municipalidade tem dificuldades em ler e escrever, sendo muitos deles de origem indígena, não tendo sequer o conhecimento da língua portuguesa, mais dificuldades terão ainda de exercer o seu voto de maneira livre e consciente, constatações estas que, em razão do princípio da proporcionalidade, tornam os ilícitos eleitorais descritos, gravíssimos.

Ao que parece, os concorrentes ao pleito e seus apoiadores, invés de serem mais rigorosos e assumirem determinadas responsabilidades perante o povo alto-alegrense, com a criação de políticas públicas destinadas à alfabetização e capacitação dos munícipes, preferem fazer o contrário, utilizando-se da vulnerabilidade do para angariarem votos, de maneira espúria, tratando-os como "massa de manobra".

Ademais, nota-se que a realização de tal pleito suplementar em questão, se deveu à anterior prática de abuso do poder político e econômico, pelo antigo mandatário, tendo sida a cassação implementada somente em 2024, após quase 04 (quatro) anos do cometimento dos ilícitos, e do esgotamento de todas as vias recursais. E, é fato público e notório que o prefeito cassado continuou a ser investigado por outros ilícitos, enquanto aguardava o deslinde do processo de cassação, o julgamento dos recursos por ele interpostos. Ou seja, as decisões de primeira e segunda instância eleitorais não lhe serviram de freio.

Nessa esteira, acaso a presente demanda seja julgada procedente em momento futuro, por caracterização de abuso do poder econômico e poder político, tal medida muito provavelmente seria inócua, considerando o longo trâmite de ações dessa natureza, somado ainda ao fato de que os investigados foram eleitos para mandato-tampão, a se encerrar no final do corrente ano.

Destarte, tendo em vista a riqueza de elementos colacionados aos presentes autos, aliados ao ajuizamento de várias outras AIJEs ainda em tramitação, não se pode afirmar que houve uma eleição suplementar sem vícios e, via de consequência, um candidato legitimamente eleito, o que inevitavelmente ocasiona a adoção de medidas extremas por parte desta magistrada, mesmo em sede de cognição sumária.

Saliento, dada a situação excepcional demonstrada e que constou destes autos, a necessidade, ainda que com pesar, de medida de extrema magnitude, consistente no impedimento de expedição de diploma aos eleitos, nos termos como requerido.

Diante do exposto, da análise perfunctória dos elementos acostados à inicial e, vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, inaudita altera pars, consistente na imediata suspensão da diplomação dos investigados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação dos investigados da presente decisão.
DETERMINO ainda, após a confirmação da presente decisão no âmbito do TRE, a realização de eleições indiretas, nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral (ID 122173763), nos termos do artigo 224, § 4º, inciso I, do Código Eleitoral. Explico:

A lei prevê que, em caso de vacância do cargo, e essa vacância ocorrendo em prazo superior a seis meses do final do mandato, o caso é de realização de eleições suplementares, tendo sido exatamente essa situação que ocorreu em Alto Alegre: O prefeito Pedro Henrique foi cassado definitivamente, pelo TSE, em fevereiro de 2024, portanto, ainda faltavam cerca de dez meses para o término do mandato, de modo que ocorreram as eleições suplementares. E, como, em relação a não diplomação está sendo proferida uma decisão liminar, portanto, sem trânsito em julgado, não há como se realizar novas eleições (suplementares das suplementares). Outrossim, o mandato está sendo exercido pelo presidente da Câmara interinamente. Assim, é razoável que a escolha do "novo" prefeito (acaso a presente decisão seja confirmada pelo TRE e enquanto não sobrevenha eventual decisão permitindo a diplomação dos eleitos) se dê pelos representantes do povo, quais sejam, os vereadores, em eleição indireta, mesmo que ainda não se esteja no período de seis meses que antecedem o final do mandato. 

No mais, intime-se os investigados da presente decisão, devendo, na ocasião, serem notificados para apresentação de defesa em 05 (cinco) dias, podendo juntar documentos, arrolar testemunhas, assim como requerer qualquer medida necessária à sua defesa (art. 22, inciso I, a), LC nº 64/90.
No mais, tendo em vista a inexistência de previsão legal (diversamente do que ocorre com a AIME), assim como a transparência que se espera do processo eleitoral, considerando ainda a ausência de justificativa no corpo da petição inicial, no que tange à necessidade de manutenção do sigilo, DETERMINO a imediata retirada de sigilo dos presentes autos. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, via Sistema/Pje.
 
Intime-se o investigante via Dje.
 
Publique-se. Registre-se. Intime-se
 
Expedientes necessários.
 
Alto Alegre, 20 de maio de 2024.
 
 
(assinado eletronicamente)
Sissi Marlene Dietrich Schwantes
Juíza Eleitoral
 
 

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