“Apesar do Partido União Brasil ter estabelecido normas para escolha de candidatos e formação de coligações através da Resolução CENI nº 2/2024, é notório que a Comissão Executiva Nacional Instituidora União Brasil, ao determinar que os nomes de candidatos a prefeito e vice-prefeito fossem obrigatoriamente informados pelos órgãos partidários estaduais para análise da viabilidade político-eleitoral, acabou frustrando a determinação legal contida no art. 8º da Lei 9.504/1997, que, frise-se, prevê a realização de CONVENÇÕES para a escolha dos candidatos pelos partidos. Chama a atenção, inclusive, que ambos os interessados (CATARINA DE LIMA GUERRA DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS NICOLETTI) estavam presentes na Convenção Municipal realizada e obtiveram votos, ou seja, houve tratamento isonômico e democrático ao assunto naquela ocasião. Com a devida vênia àqueles que sustentam posicionamento em sentido oposto, se a escolha de candidato a prefeito e vice-prefeito estivesse condicionada à apreciação da Executiva Nacional do Partido, impossível negar que, caso assim fosse, as Convenções Municipais perderiam sua razão de ser e a situação acarretaria a revogação de dispositivo legal que a exige por meio de Resolução intrapartidária. Nessa esteira de raciocínio, impossível admitir que qualquer Partido Político, através de edição de Resolução, acabe frustrando a obrigatoriedade de escolha de candidato a prefeito em Convenção Municipal e, ainda, criando vinculação entre as candidaturas em âmbito municipal com as escolhas da Comissão Executiva Nacional, caracterizando a verticalização devidamente coibida pela Constituição Federal.”, diz o promotor no parecer.