“Em exame prefacial, típico das medidas liminares, tenho que o ato coator – acórdão proferido pelo TRE/RR –, aparenta ter afrontado a previsão contida no art. 16-A da Lei n. 9.504/1997, segundo o qual é assegurado ao candidato, cujo registro esteja sub judice, a realização de todos os atos relativos à campanha eleitoral, uma vez que determinou a imediata suspensão do direito de propaganda gratuita a ser realizada pela impetrante […]. Sobreleva notar, ainda, que esta Corte Superior tem reafirmado ser a instância final para executar decisão de indeferimento de registro de candidatura, razão pela qual deve ser assegurado à candidata o direito de prosseguir com os respectivos atos de campanha”, destacouo ministro