02/10/2024 às 08h23min - Atualizada em 02/10/2024 às 08h23min
URGENTE: Parecer do Ministério Público Eleitoral mantém Catarina Guerra fora da eleição em Boa Vista
Decisão final sobre a partidipação do União Brasil e de Catarina será do Tribunal Superior Eleitoral
Pelo parecer do vice-procurador geral eleitoral, Catarina Guerra não pode participar da eleição. Faltando 4 dias para a eleição em Boa Vista, um novo capítulo surge na novela União Brasil/Catarina Guerra/Antônio Nicoletti: o vice-procurador geral eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa deu parecer nesta segunda-feira (1) por manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que impede a participação de Catarina Guerra na disputa pela Prefeitura da capital, porque o partido dela, o Uniao Brasil, está impedido de participar da eleição municipal.
O procurador faz uma análise consubstanciada dos fatos ocorridos desde a convenção que homologou a candidatura de Nicoletti – em que Catarina participou e foi derrotada por 11 a 2 – até decisões posteriores com a imposição da Executiva Nacional do União Brasil – que determinou a anulação parcial da convenção admitindo apenas Catarina como candidata.
O procurador ressalta recursos especial interposto pelo deputado Nicoletti pontuando que as diretivas da executiva nacional não possuem efeito vinculante e não podem se sobrepor ao procedimento democrático da convenção partidária, ressaltando que a escolha dos candidatos na eleição a prefeito, vice-prefeito e vereador é competência das convenções municipais.
Na decisão o procurador Alexandre Espinosa Bravo Barbosa deixa claro que a resolução do União Brasil que escolheu deliberadamente a candidatura de Catarina em detrimento de Nicoletti (escolhida por votação direta em convenção) não tem legitimidade, porque fera a Lei Eleitoral. Ou seja, teria que ter realizado nova convenção no prazo legal para a escolha de candidaturas e fica expresso que diante de divergências a própria resolução admite que o Partido não participe do pleito eleitoral.
No parecer, Barbosa reconhece a legalidade do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR) com base na resolução do próprio partido, que o impede de concorrer ao pleito em caso de anulação de convenção partidária por desrespeito à ordem da comissão executiva nacional da sigla.
No mesmo documento, o vice-procurador sugere o indeferimento dos recursos apresentados pelo União Brasil, pela coligação Uma Nova Boa Vista, Boa Para Todos, encabeçada por Catarina, e pelo Progressistas, partido do governador Antonio Denarium e do senador Hiran Gonçalves.
“Assim, conquanto a possibilidade de o partido – a partir da nulidade das convenções que não observarem as diretrizes legítimas do órgão nacional – indicar candidatos substitutos, a redação do art. 5º da Res.-CEN nº 2/2024 optou por uma consequência mais drástica: impedimento de participação do partido na eleição. Não cabe, no âmbito estrito do recurso especial, espaço para discussão sobre o acerto ou desacerto dessa deliberação tomada pelo União Brasil no âmbito de sua autonomia partidária. Convém rememorar, no ponto, que o TSE já anotou que “[a] autonomia partidária […] não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante”15 . Nessa linha de raciocínio, aliás, não cabe acolher o argumento deduzido no recurso especial de Catarina Guerra, quanto a uma inviabilidade de o Poder Judiciário examinar (e anular) deliberação do União Brasil porque malfere a “autonomia partidária” e vulnera sua “capacidade de autodeterminação”, tendo em vista a compreensão do TSE no sentido de que “[a] Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República – cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade –, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional”, diz parte do parecer do Procurador.
“No tocante ao cogitado dissídio jurisprudencial, Catarina Guerra aponta que a decisão recorrida é contrária ao decidido pelo TRE/RJ no Processo nº 0603531-81.2018.6.19.0000. Não há, contudo, similitude fática entre referido processo – que trata de nulidade parcial da convenção para afastar a celebração de coligação porque contrária à Resolução Nacional PRP nº 02/2018, determinando o lançamento de “chapa pura” de candidatos a Deputado Federal – e o caso concreto – que trata de nulidade parcial de convenção envolvendo disputa entre candidatos filiados ao partido, no qual manteve-se válido os votos de Catarina Guerra e desprezada a votação de Antônio Carlos Nicoletti. Para além disso, é certo que no caso apontado como paradigma não houve discussão sobre regra estabelecida pela Executiva Nacional com conteúdo ao menos semelhante ao 5º da Res.-CEN nº 2/2024, inexistindo similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado invocado não há que se falar em dissídio jurisprudencial, o que atrai o óbice da Súmula nº 28/TSE. De todo modo, cabe ressaltar que a deliberação tomada pelo Diretório Nacional que anulou parcialmente a convenção sequer foi fundamentada”.
Ao concluir sua decisão o vice procurador escreve Alexandre Espinosa Bravo Barbosa :
“Em síntese, o quadro normativo delineado pelo acórdão impugnado não contêm impropriedade que admita sua reforma, sobretudo diante da ausência de fundamentação expressa da deliberação de anulação parcial tomada pela Executiva Nacional na reunião de 6.8.2024, da inexistência de previsão normativa – estatutária ou por resolução – amparando a decisão de anulação parcial da convenção e da regra do art. 5º da Resolução CENI nº 2/2024 que aponta o impedimento do partido concorrer à eleição quando houver anulação de decisão convencional por desrespeito à da hipótese de deliberação da Executiva Nacional. - III - Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo não conhecimento dos recursos da Coligação “Uma Nova Boa Vista, Boa Para Todos” e de Catarina de Lima Guerra da Silva e, no mérito, pelo não provimento dos recursos”