Advocacia-Geral da União (AGU) informou na última semana que obteve, na Justiça Federal de Roraima, sentença favorável que assegurou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Nacionais Renováveis (Ibama) o reconhecimento da legalidade de ato da autarquia de destruir aeronave utilizada para apoio ao garimpo ilegal em terra indígena.
O proprietário da aeronave ajuizou ação de indenização contra o órgão ambiental, alegando que teria sido ilegal a destruição de sua aeronave, modelo Cessna 182-P, durante a Operação OEX III, no entorno da Terra Indígena Yanomami.
Ele sustentou que a medida não foi precedida de processo administrativo e com suposta violação ao seu direito de propriedade. Além da indenização por danos materiais e morais, o proprietário pleiteou lucros cessantes contra a autarquia ambiental.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), por meio do Núcleo de Meio Ambiente da Equipe de Matéria Finalística, demonstrou que o ato de destruição da aeronave não foi ilegal.
Os procuradores federais sustentaram que a medida foi amparada pelo artigo 111 do Decreto nº 6.514/2008. O dispositivo autoriza que os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, poderão ser destruídos ou inutilizados como meio eficaz para conter o avanço da prática ilegal, inclusive de garimpos e desmatamento em áreas protegidas.
Para realizar a destruição da aeronave, o Ibama também levou em consideração a utilização de aeródromos clandestinos para apoio logístico ao garimpo ilegal, destacando a inviabilidade de remoção e a legalidade da inutilização da aeronave como medida de precaução ambiental.
A AGU destacou que, com a destruição de aeronaves na terra indígena Yanomami, as autoridades fiscalizadoras interrompem de imediato o dano ambiental na localidade e, ao mesmo tempo, desarticulam financeiramente os que insistem em atuar à margem da lei.
“As ações fiscalizatórias justificaram-se uma vez que se observou, a partir de imagens de satélite, grande aumento na instalação de aeródromos nessa área a partir do ano de 2019. Esse aumento coincide com o grande avanço do garimpo localizado na TI Yanomami”, ressaltou a defesa do Ibama.
A PRF1 também avaliou que, “apesar de ser um fator importante como elemento de dissuasão no cometimento de novas infrações ambientais, em situações cuja autoria não resta devidamente comprovada, a multa torna-se medida ineficaz, e por si só não garante o fim do ilícito ambiental”.
“Ao fazer funcionar pista de pouso e decolagem de aeronaves, em apoio a garimpo ilegal, resta evidente que a continuidade de funcionamento desta atividade ilegal permitiria a perpetuação dos danos ambientais”, complementaram os procuradores federais.
A sentença proferida pela Justiça Federal em Roraima reconheceu a legalidade do ato administrativo. O juízo julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que a destruição da aeronave ocorreu no exercício legítimo do poder de polícia ambiental. Assim, não foi comprovada nenhuma ilegalidade no procedimento, tampouco demonstrados os alegados danos morais ou lucros cessantes.