No caso, a presente ação mandamental destina-se a impugnar fundamentalmente a "violação aos artigos 51 e 280-C, § 1.º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima e art. 31 do Código de Ética Parlamentar, na medida em que o relatório do Processo Disciplinar n.º 001/2021, objeto do mandamus, foi aprovado por parlamentar sem filiação partidária e por Comissão de Ética que não respeitou a proporcionalidade exigida pelas normas internas" (e-STJ fl. 2476), pretensão essa inviabilizada pelo entendimento pacífico desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ. NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se . Brasília, 24 de julho de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator