“Cumpre registrar, por derradeiro, que as condutas narradas na exordial revestem-se de notória e demasiada gravidade. Em vista disso, a aplicação da reprimenda deve ser compatível com a gravidade do caso concreto, observando-se o princípio da proporcionalidade. Diante, portanto, da dimensão do caso e da gravidade das condutas demonstradas, entende-se que a presente AIJE deve ser julgada procedente, com a consequente aplicação do que está previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. - IV - Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pela rejeição da preliminar de vício na formação do litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, opina pela procedência da AIJE em apreço, nos termos da petição inicial”, relata o texto conclusivo do parecer do