Carmem Lúcia nega vista coletiva para o processo de cassação do mandato de Denarium e mantém prorrogação por mais 30 dias

06/10/2025 09h15 - Atualizado há 3 horas
Carmem Lúcia nega vista coletiva para o processo de cassação do mandato de Denarium e mantém prorrogação por
A ministra Carmem Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou um pedido de vista coletivo proposto pela Coligação a Coligação Roraima Muito Melhor no processo de cassação do mandato de Antonio Denarium (PP) e deferiu a prorrogação por mais 30 dias requerida pelo ministro André Mendonça que já pedira vista por 30 anos anteriormente.

No mesmo despacho datado do dia 2 mas liberado no sistema nesta segunda-feira (6) a ministra cita a legalidade do pedido de vista, conforme o regimento interno do TSE e define que tão logo o processo seja devolvido, seja colocado na pauta para julgamento.

Como a presidente indeferiu a vista coletiva, o julgamento poderá ter novos pedidos de vista, caso os magistrados desejem. Neste contexto, não há limite de solicitações para prorrogação do prazo.

VEJA O DESPACHO DE CÁRMEM LÚCIA NA ÍNTEGRA

1 - Antônio Olivério Garcia de Almeida, Edilson Damião Lima e pelos Diretórios Estaduais dos partidos Republicanos – Republicanos e Progressistas – PP contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima – TRE/RR, pelo qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, fundamentada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, para “cassar os diplomas, e, por consequência, os mandatos dos investigados ANTÔNIO OLIVÉRIO GARCIA DE ALMEIDA (ANTONIO DENARIUM) e EDILSON DAMIÃO LIMA, bem como aplicar ao primeiro Investigado a pena de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2022, haja vista o reconhecimento da prática de abuso do poder político e econômico” (ID 160425477).

2 - Na Sessão Presencial ordinária de 26.8.2025, “iniciado o julgamento, a Relatora negou provimento aos recursos ordinários de Antônio Olivério Garcia de Almeida (Antônio Denarium) e de Edilson Damião Lima e deu parcial provimento aos recursos ordinários do Progressistas e do Republicanos apenas para admiti-los como assistentes simples dos dois primeiros recorrentes, determinando a execução imediata deste julgado, independentemente de publicação do acórdão, com a saída dos recorrentes Antônio Denarium e de Edilson Damião Lima dos cargos de governador e vice-governador. Em seguida, antecipou pedido de vista o Ministro André Mendonça”, conforme certificado pela Assessoria de Plenário no ID 164380544. 3 - O Vistor, Ministro André Mendonça, requer a prorrogação do prazo regimental do pedido de vista formulado, considerando que, “na referida AIJE, foram examinadas 4 (quatro) imputações distintas, cada qual sopesada a partir de extenso acervo probatório, cuja nova incursão, por esta Corte Superior, é própria da via do recurso ordinário” (ID 164563831).

4 - Em 26.9.2025, a Coligação Roraima Muito Melhor pediu (ID 164580081, p. 2-3):

“1. Seja deferida a VISTA COLETIVA aos Ministros desta Corte, a fim de que todos possam examinar detidamente os autos antes da retomada do julgamento; 2. Seja determinada a reinclusão em pauta somente após decorrido prazo razoável para análise conjunta, evitando-se novas paralisações; 3. Que conste em ata a presente manifestação, em observância aos princípios da celeridade processual, razoável duração do processo e segurança jurídica”

5 - O pedido de vista está disciplinado no art. 18 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, alterado pela Resolução n. 23.716/2023 deste Tribunal Superior:

 “Art. 18. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão em que o pedido de vista foi formulado, observado o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 23.716/2023) § 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento. (Incluído pela Resolução nº 23.716/2023) § 2º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação fundamentada do ministro vistor à Presidência. (Incluído pela Resolução nº 23.716/2023).”

“Pelo exposto, defiro o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo Ministro André Mendonça. Indefiro os pedidos formulados no ID 16458008. Retornem-se os autos ao Ministro Vistor. Dê-se ciência à Assessoria de Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se”, Ministra Cármem Lúcia.


FONTE: TSE
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