O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, emitiu parecer contrário ao pedido apresentado pelo Partido Liberal (PL) para suspender os efeitos da decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) revisar os prazos de desincompatibilização previstos para a eleição suplementar ao Governo do Estado.
No documento Gonet defende que o pedido de Suspensão de Liminar protocolado pelo PL não deve sequer ser conhecido pelo STF, por duas razões principais: a impossibilidade jurídica de utilizar esse tipo de ação contra decisão de um ministro da própria Corte e a falta de legitimidade do partido político para formular o pedido.
Na ação o ministro Flávio Dino concedeu liminar determinando que o TRE-RR revisasse o calendário eleitoral da eleição suplementar, especificamente quanto aos prazos de desincompatibilização, vedando a criação de prazo diferente daqueles previstos na Lei Complementar nº 64/1990.
Gonet opinou por não reconhecer o pedido do Partido Liberal (PL) que postulava anular a decisão de Dino. Nessa condição, ao indeferir a ação ao partido de Arthur Henrique, o procurador consolida os prazos da Lei Complementar nº 64/1990, que define de 6 meses o prazo de saída de cargos públicos para quem deseja se candidatar a cargos majoritários, afetando a candidatura do ex-prefeito nessa eleição suplementar.
O Partido afirmou que a decisão foi proferida sem a observância do esgotamento das instâncias ordinárias. Disse que a decisão causa grave risco de lesão à ordem pública democrática, por impor risco concreto às eleições suplementares a serem realizadas no Estado de Roraima.
No entanto o procurador da república afirma no despacho desta segunda-feira (8) que “é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido do não cabimento da medida de contracautela quando proposta contra decisão proferida por Ministro da Corte”.
“A norma não deixa dúvida de que é incabível ao Presidente de determinado tribunal conhecer do pedido de suspensão contra decisões prolatadas por membros do mesmo órgão colegiado. 6. Nesses termos, não cabe à Presidência deste Supremo Tribunal o conhecimento dos pedidos de suspensão de decisões proferidas pelos Ministros, sendo esse entendimento reforçado pela regra do art. 15, caput e § 1º, da Lei n. 12.016/2009, na qual se dispõe ser cabível novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário somente quando, em sede de agravo, houver a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender. Isso significa que a decisão liminar impugnada, em sede de reclamação constitucional em trâmite neste tribunal, não serve de parâmetro para o cabimento do pedido de suspensão”, diz Gonet. Ao analisar o caso, a PGR ressaltou que a jurisprudência consolidada do Supremo não permite que a Presidência da Corte suspenda decisões proferidas por ministros do próprio tribunal. Segundo Paulo Gonet, admitir esse tipo de pedido transformaria o presidente do STF em uma instância revisora das decisões dos demais ministros, o que contraria a estrutura interna da Corte", diz Gonet.
O procurador-geral também destacou que a legislação que regula os pedidos de suspensão de liminar restringe a legitimidade ativa ao Ministério Público e às pessoas jurídicas de direito público interessadas. Como os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, não possuem legitimidade para ajuizar esse tipo de medida, conforme precedentes já firmados pelo próprio STF.
Diante desses fundamentos, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do pedido apresentado pelo Partido Liberal. Cabe agora ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre o caso.