A conselheira do TCE, Cilene Salomão - relatora da investigação - determinou medidas para apurar irregularidades nos contratos.
Por meio de medida cautelar emitida nesta terça-feira (14) a relatora das contas da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação (SEADI), conselheira Cilene Lago Salomão, determinou que sejam adotadas providências urgentes para impedir a ocorrência de provável dano ao erário estadual, referentes contratação do Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social ( IBRAS) organizadora da 42a Exposição Feira Agropecuária de Roraima – EXPOFERR.
Conforme explica a conselheira na decisão, a EXPOFERR faz parte do calendário de eventos do Estado, não havendo fundamentos legais que justifiquem uma contratação direta para a execução dessa despesa, pois não se encaixa em nenhuma das situações excepcionais previstas na legislação de regência. Assim, deveria o Poder Executivo ter lançado uma licitação pública clássica para contratação dos respectivos serviços.
O Instituto identificado no processo como contratado para “fomentar a realização da exposição” e atuar como intermediário na contratação das empresas para executarem os serviços que compõem o conjunto de ações e produtos que a viabilizam, foi constituído com indício de irregularidade uma vez que chegou a possuir 2 (dois) CNPJs conforme dito no Relatório Preliminar.
Sobre a contratação dos shows musicais nacionais configuram-se valores que não condizem com a atual situação financeira e fiscal do Estado, considero preocupante a realização de despesas dessa natureza, no momento que o Chefe do Poder Executivo editou o DECRETO No 34.942-E, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, publicado no DOE de 30/10/2023, pp. 10/11 que "Dispõe sobre o Plano Estadual de Ajuste Fiscal do Poder Executivo, com o objetivo de aplicar mecanismos conforme o art. 167-A da Constituição Federal".
TRANSPARÊNCIA A decisão ressalta que o Princípio da Transparência da Administração Pública foi violado, na medida em que o mesmo tenha sido publicado em órgão oficial de imprensa, o procedimento autuado pela SEADI no âmbito do sistema informatizado SEI, encontra-se até esta data com a com acesso restrito, tanto para consulta pública pelo cidadão, quanto para os órgãos de controle, algo inconcebível por se tratar de uma contratação milionária e sem licitação.
A falta de transparência impediu esta corte de tomar as medidas preventivas de proteção ao erário, prova disso é que até a presente data não foi franqueado o acesso aos processos de despesa, embora a requisição da relatora tenha sido expedida no dia 09 de novembro.
Outro ponto destacado, foi a ausência de projetos detalhando as estruturas e a sua localização no local do evento de forma a comprovar a necessidade de executar diversos itens de serviços, sem falar do indício de diversas irregularidades entre as quais citam-se: o uso indevido do chamamento público em detrimento a realização de licitação, burla ao princípio da licitação, direcionamento, fraude, ausência de projeto básico - essencial para a realização de qualquer despesa pública - ausência de composição de custos unitários, pagamento antecipado e pagamento por serviços não executados, isso tudo sem apresentar as devidas justificativas.
1)a indisponibilidade dos bens do senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, com supedâneo no §2o1 do art. 46 da LCE No 006/94, até o limite de 50% do montante financeiro pago ao Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social - IBRAS, referente ao objeto em questão, ou seja, valores em depósito, bens móveis ou imóveis, que resultem na quantia de R$ 8.460.457,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), exceto os bens imperáveis na forma da Lei;
2) nas mesmas condições estabelecidos no item 1 desta decisão, que sejam indisponibilizados os bens do Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, CNPJ no 07.026.157/0001-35;
3) que a indisponibilidade de bens alcance também a senhora Bruna Antony de Oliveira, no mesmo percentual, valor, condições e finalidade;
4) que a Pasta sob fiscalização altere de imediato o status de consulta ao processo SEI 18101.003932/2023.36, de “restrito” para “público”;
5) que a DIPLE intime todos os cartórios de registro de imóveis das comarcas localizadas no Estado de Roraima, todas as agências bancárias de todos os municípios de Roraima, bem como o Departamento Estadual de Trânsito, para que cumpram as determinações enumeradas nos itens 1, 2 e 3 desta decisão cautelar;
6) que essas instituições públicas e privadas encaminhem a este Tribunal de Contas a comprovação do cumprimento das mencionadas determinações em até dois dias úteis após tomarem ciência por meio dos respectivos mandados de intimação;
7) que, de acordo com o art. 22-F da Lei No 006/94, o senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, seja intimado para ciência da presente medida cautelar e dar fiel cumprimento da obrigação de fazer determinada no seu item “4”;
8) que, de acordo com o art. 22-F da Lei No 006/94, o Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, CNPJ no 07.026.157/0001-35, seja intimado para ciência sobre os termos da presente medida cautelar;
9) que, de acordo com o art. 22-F da Lei No 006/94, a senhora Bruna Antony de Oliveira, seja intimada para ciência sobre os termos da presente medida cautelar;
10) que, com fulcro no §3o do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal, o senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, seja citado para que se pronuncie, se assim o desejar, em até quinze dias sobre esta medida cautelar;
11) que, com fulcro no §3o do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal, a senhora Bruna Antony de Oliveira, seja citada para que se pronuncie, se assim o desejar, em até quinze dias sobre esta medida cautelar;
12) que, com fulcro no §3o do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal, o Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, CNPJ no 07.026.157/0001-35, seja citado para que se pronuncie, se assim o desejar, em até quinze dias sobre esta medida cautelar;
13) que, caso haja descumprimento desta decisão, os responsáveis poderão ser apenados com a aplicação de multa diária, nos termos do § 4o do art. 63, IV da lei complementar no 006/1994 c/c o que prevê a Resolução no 016/2020-TCERR-PLENO, sem prejuízo de outras sanções administrativas;
14) que, com amparo no art. 13, inciso III c/c art. 22-B e seguintes da LCE No 006/94, o senhor Márcio Glayton Araujo Grangeiro, e os demais responsáveis listados nos itens 2 e 3 desta decisão cautelar sejam citados para exercerem seu direito ao contraditório e a ampla defesa garantidos pela CF/88 (art. 5o, inciso LV);
15) dar conhecimento do inteiro teor da referida decisão aos demais Conselheiros e ao Parquet de Contas;
16) encaminhar cópia dos autos virtuais ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO do Ministério Público para adoção das medidas cabíveis no âmbito de suas competências legais e constitucionais nos termos do art. 207 do RITCERR;
17) que a presente decisão seja inserida na pauta da próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação, conforme §1o do art. 301 do RITCERR; e
18) que seja realizada inspeção em campo nos dias úteis do período de realização da EXPOFERR e emita Relatório de Auditoria com questões de mérito com a maior brevidade possível.